Art. 46
Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
Art. 46 · Lei
Lei nº 6.766/1979 — Parcelamento do Solo Urbano · 6.766/1979
Art. 46
Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
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