Art. 36
Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento conjunto das partes contratantes; III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
Art. 36 · Lei
Lei nº 6.766/1979 — Parcelamento do Solo Urbano · 6.766/1979
Art. 36
Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento conjunto das partes contratantes; III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
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