Art. 72
Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas garantidas pelo penhor de debêntures, que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nelas estipulados. Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º A cédula poderá ser ao portador ou endossável. § 1º A cédula será nominativa, escritural ou não. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações: a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes; b) o número de ordem, o local e a data da emissão; c) a denominação "Cédula Pignoratícia de Debêntures"; c) a denominação Cédula de Debêntures; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) d) o valor nominal e a data do vencimento; e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento; f) o lugar do pagamento do principal e dos juros; g) a identificação das debêntures empenhadas e do seu valor; g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas; i) a cláusula de correção monetária, se houver; j) a cláusula ao portador, se esta for a sua forma; j) o nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) SEÇÃO IX Emissão de Debêntures no Estrangeiro