Art. 50
Art. 50. As partes beneficiárias podem ser nominativas, endossáveis e ao portador, e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 1º As partes beneficiárias nominativas e endossáveis serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. § 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) § 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, nos termos do artigo 43. Modificação dos Direitos