Art. 38 · Lei

Lei das S.A.

Vigente

Lei nº 6.404/1976 — Sociedades por Ações · 6.404/1976

Art. 38

Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado. § 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído. § 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição. SEÇÃO VII Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus Penhor

Art. 37Art. 39
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