Art. 11
Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acôrdo, com a tradição local e em número não superior a sete. Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 86, de 1966) (Revogado pela Lei nº 9.093, de 12.09.95) Harmonização de multas trabalhistas constantes de legislações esparsas