Art. 8ºTrabalho Temporário

Lei nº 6.019/1974 — Trabalho Temporário e Terceirização

Art. 8º - A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 7ºArt. 9º
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