Art. 5º-O
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º-O · Lei
Lei nº 6.019/1974 — Trabalho Temporário e Terceirização · 6.019/1974
Art. 5º-O
Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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