Art. 96 · Lei

Lei de Registros Públicos

Vigente

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973

Art. 96

Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor. (Renumerado do art. 97 pela Lei nº 6.216, de 1975). CAPÍTULO XII Da Averbação

Art. 95Art. 97
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