Art. 93 · Lei

Lei de Registros Públicos

Vigente

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973

Art. 93

Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

Art. 92Art. 94
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