Art. 72Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°. (Renumerado do art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 71Art. 73
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