Art. 69 · Lei

Lei de Registros Públicos

Vigente

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973

Art. 69

Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) CAPÍTULO VI Do Casamento

Art. 68Art. 70
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