Art. 62 · Lei

Lei de Registros Públicos

Vigente

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973

Art. 62

Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior. (Renumerado do art 63, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 61Art. 63
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