Art. 5ºLei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

Art. 4ºArt. 6º
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