Art. 48
Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.
Art. 48 · Lei
Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973
Art. 48
Art. 48. Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.
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