Art. 45Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la. CAPÍTULO III Das Penalidades

Art. 44Art. 46
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