Art. 41Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

Art. 40Art. 42
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