Art. 36Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

Art. 35Art. 37
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