Art. 296Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. (Renumerado do art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981)

Art. 295Art. 297
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