Art. 289Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 288-GArt. 290
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