Art. 277Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 276Art. 278
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