Art. 275Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. (Renumerado do art. 276, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 274Art. 276
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