Art. 27 · Lei

Lei de Registros Públicos

Vigente

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973

Art. 27

Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício. Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe. CAPÍTULO VI Da Responsabilidade

Art. 26Art. 28
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