Art. 265Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula. (Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975) CAPÍTULO X Da Remição do Imóvel Hipotecado

Art. 264Art. 266
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