Art. 254Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data. (Renumerado do art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 253Art. 255
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