Art. 249Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro. (Renumerado do art. 250 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 248Art. 250
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