Art. 247Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei. (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 246Art. 247-A
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