Art. 238Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. (Renumerado do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 237-AArt. 239
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