Art. 237Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 236Art. 237-A
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