Art. 233Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 233 - A matrícula será cancelada: (Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

Art. 232Art. 234
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