Art. 220Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente; II - no uso, o usuário e o proprietário; III - na habitação, o habitante e proprietário; IV - na anticrese, o mutuante e mutuário; V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário; VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta; VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário; VIII - na locação, o locatário e o locador; IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor; X - nas penhoras e ações, o autor e o réu; XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente; XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente. CAPÍTULO V Dos Títulos

Art. 219Art. 221
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