Art. 22Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Art. 21Art. 23
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