Art. 218Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 218 - Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado. (Renumerado do art. 219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 217Art. 219
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