Art. 215Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente. (Renumerado do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 214Art. 216
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