Art. 193
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
Art. 193 · Lei
Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973
Art. 193
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
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