Art. 168Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 168 - Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. (Renumerado do art. 168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 167Art. 169
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