Art. 166Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975). # TÍTULO V Do Registro de Imóveis CAPÍTULO I Das Atribuições

Art. 165Art. 167
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