Art. 166
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975). TÍTULO V Do Registro de Imóveis CAPÍTULO I Das Atribuições
Art. 166 · Lei
Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973
Art. 166
Art. 166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975). TÍTULO V Do Registro de Imóveis CAPÍTULO I Das Atribuições
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