Art. 152 · Lei

Lei de Registros Públicos

Vigente

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973

Art. 152

Art. 152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal. (Renumerado do art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 151Art. 153
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