Art. 131Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição. (Renumerado do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975). CAPÍTULO II Da Escrituração

Art. 130Art. 132
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