Art. 131
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição. (Renumerado do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975). CAPÍTULO II Da Escrituração
Art. 131 · Lei
Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973
Art. 131
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição. (Renumerado do art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975). CAPÍTULO II Da Escrituração
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