Art. 13
Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: I - por ordem judicial; II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. § 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial. § 2° A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.