Art. 128Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos. (Renumerado do art. 129 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 127-AArt. 129
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