Art. 119Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. (Renumerado do art. 120 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro. CAPÍTULO II Da Pessoa Jurídica

Art. 118Art. 120
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