Art. 113 · Lei

Lei de Registros Públicos

Vigente

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos · 6.015/1973

Art. 113

Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento. (Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975). TÍTULO III Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas CAPÍTULO I Da Escrituração

Art. 112Art. 114
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