Art. 108Lei de Registros Públicos

Lei nº 6.015/1973 — Registros Públicos

Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios. (Renumerado do art. 109 pela Lei nº 6.216, de 1975). CAPÍTULO XIV Das Retificações, Restaurações e Suprimentos

Art. 107Art. 109
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