Art. 19 · Lei

Estatuto do Trabalhador Rural

Vigente

Lei nº 5.889/1973 — Trabalho Rural · 5.889/1973

Art. 19

Art. 19 O enquadramento e a contribuição sindical rurais continuam regidos pela legislação ora em vigor; o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais serão regulados por lei especial. (Vide Lei nº 6.195, de 1974)

Art. 18Art. 20
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