Art. 13 · Lei

Estatuto do Trabalhador Rural

Vigente

Lei nº 5.889/1973 — Trabalho Rural · 5.889/1973

Art. 13

Art. 13. Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 12Art. 14
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