Art. 27
Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 27 · Lei
Lei nº 5.478/1968 — Ação de Alimentos · 5.478/1968
Art. 27
Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil.
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