Art. 11 · Lei

Lei de Alimentos

Vigente

Lei nº 5.478/1968 — Ação de Alimentos · 5.478/1968

Art. 11

Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um. Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

Art. 10Art. 12
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