Art. 95 - Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) Parágrafo único, A prova de qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de quitação do imposto sindical. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 95 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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