Art. 93-S · Decreto

CLT

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943

Art. 93-S

Art. 93 - Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 92-OArt. 94-D
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